Texto: AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 31/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula segunda: "Cláusula segunda A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:";
II - a clásula décima sexta: "Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 5/21, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula segunda: "Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no "caput".";
II - o parágrafo único à cláusula sexta: "Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.";
III - a cláusula sétima-A: "Cláusula sétima-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA