Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Resolução (Outros Órgãos)

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2025
08/11/2025
08/19/2025
16
19/08/2025
19/08/2025

Ementa:Estabelecer o funcionamento do Banco de Sanções Éticas para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
Assunto:Conselho de Ética Pública do Poder Executiv
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO n.º 02/2025 CONSEP/MT.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (CONSEP/MT), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que compete ao CONSEP/MT zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando que o CONSEP/MT manterá o banco de sanções éticas aplicadas pelas Comissões de Ética e de suas próprias sanções, conforme Art. 4º do Decreto n.º 1956/2013 e Art. 6º do Decreto n.º 1955/2013;

Considerando o processo CASACIVIL-PRO-2025/09517 e a Manifestação nº 124/SGACI/PGE/2025; e

Considerando a deliberação do Plenário do CONSEP/MT, em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de agosto de 2025.

RESOLVE:

Art. Para fins do disposto no Art. 4º do Decreto n.º 1956/2013 e Art. 6º do Decreto n.º 1955/2013, que dispõe sobre o banco de sanções éticas, as Comissões de Ética de que trata a LC n.º 112/2022, deverão observar o disposto nesta Resolução.

Art. No caso de aplicação de sanção, a Comissão de Ética deverá encaminhar ao CONSEP/MT, no prazo de 10 dias corridos após a decisão final, as seguintes informações:
I - identificação do agente penalizado com o nome completo, numeração do CPF, matrícula funcional, unidade de lotação e cargo/função;
II - numeração do protocolo do processo administrativo ético no SIGADOC;
III - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade ética;
IV - sanção aplicada;
V - fundamento legal;
VI - data da aplicação e prazo de vigência da penalidade;
VII - conduta censurada; e
VIII - reincidência.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico conselhodeeticapublica@casacivil.mt.gov.br

Art. As sanções de natureza ética aplicadas a qualquer servidor público mencionado no art. 3º, da LC nº 112/2002 serão consolidadas no Banco de Sanções Éticas do Poder Executivo Estadual, no período de sua vigência, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da LC n.º 112/2002.

Art. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública, poderão realizar consulta mediante ofício ao CONSEP/MT.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 11 de agosto de 2025.


(assinado digitalmente)
ISABELA THOMMEN MACIEL SARTOR
Presidente do CONSEP/MT