Texto: RESOLUÇÃO n.º 02/2025 CONSEP/MT.
Considerando que compete ao CONSEP/MT zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
Considerando que o CONSEP/MT manterá o banco de sanções éticas aplicadas pelas Comissões de Ética e de suas próprias sanções, conforme Art. 4º do Decreto n.º 1956/2013 e Art. 6º do Decreto n.º 1955/2013;
Considerando o processo CASACIVIL-PRO-2025/09517 e a Manifestação nº 124/SGACI/PGE/2025; e
Considerando a deliberação do Plenário do CONSEP/MT, em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de agosto de 2025. RESOLVE: Art. 1º Para fins do disposto no Art. 4º do Decreto n.º 1956/2013 e Art. 6º do Decreto n.º 1955/2013, que dispõe sobre o banco de sanções éticas, as Comissões de Ética de que trata a LC n.º 112/2022, deverão observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º No caso de aplicação de sanção, a Comissão de Ética deverá encaminhar ao CONSEP/MT, no prazo de 10 dias corridos após a decisão final, as seguintes informações: I - identificação do agente penalizado com o nome completo, numeração do CPF, matrícula funcional, unidade de lotação e cargo/função; II - numeração do protocolo do processo administrativo ético no SIGADOC; III - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade ética; IV - sanção aplicada; V - fundamento legal; VI - data da aplicação e prazo de vigência da penalidade; VII - conduta censurada; e VIII - reincidência.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico conselhodeeticapublica@casacivil.mt.gov.br Art. 3º As sanções de natureza ética aplicadas a qualquer servidor público mencionado no art. 3º, da LC nº 112/2002 serão consolidadas no Banco de Sanções Éticas do Poder Executivo Estadual, no período de sua vigência, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, da LC n.º 112/2002. Art. 4º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública, poderão realizar consulta mediante ofício ao CONSEP/MT. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Cuiabá, 11 de agosto de 2025.