Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 11 DE ABRIL DE 2025
"I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo;". Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99/98 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A critério da unidade federada, aplica-se também o disposto no inciso I às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício