Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2026
Publicação:04/08/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 16, de 3 de abril de 2020, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas com mercadorias de cobre, e o Convênio ICMS nº 15, de 27 de janeiro de 2026.
Assunto:Redução Base de Cálculo
Saídas internas
Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 6 DE ABRIL DE 2026
.Publicado no DOU de 08/04/2026, seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 16, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com seguinte redação:

"Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).".

Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS n° 15, de 27 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, fica revogada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA