Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 6 DE ABRIL DE 2026 .Publicado no DOU de 08/04/2026, seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.
"Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).". Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS n° 15, de 27 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, fica revogada. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.