Texto: AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 31/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Retificação publicada no DOU de 23.07.2024, Seção 1, p. 37
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 1º-A da cláusula primeira:
"I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou"; II - os incisos III e IV da cláusula quarta: "III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Onde se lê: "Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2015, ...",
Leia-se: "Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016,