Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 20 DE JULHO DE 2025 . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA