Legislação Tributária
ICM

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13250/2026
03/19/2026
03/19/2026
1
19/03/2026
19/03/2026

Ementa:Institui a Política Estadual de desenvolvimento, fortalecimento e incentivo à produção e ao uso de Combustível Sustentável, em veículos e na aviação, como medida de subsidiar a mobilidade rural e urbana, com baixa emissão de dióxido de carbono e/ou outros gases poluentes.
Assunto:Combustível Sustentável
Biocombustíveis
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 13.250, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituída a Política Estadual de Combustível Sustentável, por meio da promoção, desenvolvimento, fortalecimento e incentivo ao uso e produção de combustíveis derivados de fontes de energia limpa ou renováveis, para veículos e aviação, como medida de subsidiar mobilidade urbana e rural, com baixa emissão de dióxido de carbono e/ou outros gases poluentes.

§ A política pública de que trata a presente Lei tem como finalidade diminuir os impactos ambientais, melhorar a qualidade de vida, promover o uso eficiente dos recursos naturais e estímulo da economia por meio da indústria local de biocombustíveis, de veículos elétricos e/ou híbridos, aviação à base de biocombustíveis e/ou, outros empreendimentos de produção de energia limpa ou renovável.

§ Para efeitos desta Lei, considera-se mobilidade sustentável o transporte que visa equilibrar as necessidades de deslocamento de pessoas e mercadorias com a importância da preservação ambiental, alinhando aspectos ecológicos com os interesses econômicos e sociais.

§ Para efeito desta Lei, combustível sustentável é aquele produzido a partir de matérias-primas de fontes renováveis, preparados com matérias orgânicas que se renovam de forma relativamente rápida, podendo dar origem a ciclos sustentáveis, feitos a partir da biomassa (biocombustíveis), ou aquele produzido por meio de matrizes energéticas que produzem energia elétrica de fontes renováveis (hidrelétrica, solar, eólica, etc).

Art. São objetivos da presente Lei:
I - VETADO.
II - fomentar e impulsionar a produção local de biocombustíveis, especialmente etanol e biodiesel e outros derivados da biomassa que produzem energia limpa ou renovável;
III - fomentar e impulsionar a produção local e a venda de veículos elétricos e/ou híbridos à base de eletricidade conjugado com biocombustível;
IV - promover a preservação de recursos naturais que promovam a energia limpa ou renovável existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso;
V - promover por meio da iniciativa pública ou privada a instalação de pontos de recargas para veículos elétricos em locais estratégicos no âmbito do Estado de Mato Grosso;
VI - promover a competitividade de Mato Grosso no mercado nacional e internacional de matrizes energéticas que produzem combustíveis sustentáveis;
VII - promover e incentivar a priorização, sempre que possível, de instalação da indústria de biocombustíveis e de veículos elétricos/híbridos em municípios com economia exaurida ou estagnada, como medida de gerar empregos, aquecer a economia local, e diminuir a desigualdade regional;
VIII - promover a ampliação do mercado de trabalho e qualificação técnica dos trabalhadores da indústria de biocombustíveis e de veículos elétricos/híbridos;
IX - promover o uso eficiente e consciente dos recursos naturais que geram fontes de energia limpa e renovável;
X - promover e incentivar a industrialização e o uso de combustível sustentável de aviação;
XI - promover e incentivar pesquisas e avanços tecnológicos para a industrialização de combustíveis sustentáveis para veículos e aviação.

Art. O Governo do Estado de Mato Grosso poderá firmar convênios ou qualquer outro tipo de política pública/privada, com organismos nacionais ou internacionais, para estudo científico, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à viabilização de veículos híbridos a base de eletricidade conjugado com biocombustíveis, e combustível sustentável para aviação.

Art. VETADO.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado




MENSAGEM Nº 50, DE 19 DE MARÇO DE 2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhoras e Senhores Parlamentares,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1247/2024, que “Institui a Política Estadual de desenvolvimento, fortalecimento e incentivo à produção e ao uso de Combustível Sustentável, em veículos e na aviação, como medida de subsidiar a mobilidade rural e urbana, com baixa emissão de dióxido de carbono e/ou outros gases poluentes”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 25 de fevereiro de 2026.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. (...)
I - promover o incentivo da transição/substituição da frota de veículos existente no Estado à base de combustível fóssil por veículos elétricos ou híbridos à base de eletricidade conjugado com biocombustíveis;
(...)

Art. O Governo de Mato Grosso regulamentará a presente Lei no que for necessário, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, como medida de promover sua eficácia jurídica e social.”

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência sobre o inciso I do art. 2° e o art. 4º da propositura, pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;

- Inconstitucionalidade material: a fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo ao Poder Executivo para que promova a regulamentação de acordo com a norma proposta fere o princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1247/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2026.



MAURO MENDES
Governador do Estado