Texto: LEI Nº 13.250, DE 19 DE MARÇO DE 2026. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
§ 1º A política pública de que trata a presente Lei tem como finalidade diminuir os impactos ambientais, melhorar a qualidade de vida, promover o uso eficiente dos recursos naturais e estímulo da economia por meio da indústria local de biocombustíveis, de veículos elétricos e/ou híbridos, aviação à base de biocombustíveis e/ou, outros empreendimentos de produção de energia limpa ou renovável.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se mobilidade sustentável o transporte que visa equilibrar as necessidades de deslocamento de pessoas e mercadorias com a importância da preservação ambiental, alinhando aspectos ecológicos com os interesses econômicos e sociais.
§ 3º Para efeito desta Lei, combustível sustentável é aquele produzido a partir de matérias-primas de fontes renováveis, preparados com matérias orgânicas que se renovam de forma relativamente rápida, podendo dar origem a ciclos sustentáveis, feitos a partir da biomassa (biocombustíveis), ou aquele produzido por meio de matrizes energéticas que produzem energia elétrica de fontes renováveis (hidrelétrica, solar, eólica, etc). Art. 2º São objetivos da presente Lei: I - VETADO. II - fomentar e impulsionar a produção local de biocombustíveis, especialmente etanol e biodiesel e outros derivados da biomassa que produzem energia limpa ou renovável; III - fomentar e impulsionar a produção local e a venda de veículos elétricos e/ou híbridos à base de eletricidade conjugado com biocombustível; IV - promover a preservação de recursos naturais que promovam a energia limpa ou renovável existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso; V - promover por meio da iniciativa pública ou privada a instalação de pontos de recargas para veículos elétricos em locais estratégicos no âmbito do Estado de Mato Grosso; VI - promover a competitividade de Mato Grosso no mercado nacional e internacional de matrizes energéticas que produzem combustíveis sustentáveis; VII - promover e incentivar a priorização, sempre que possível, de instalação da indústria de biocombustíveis e de veículos elétricos/híbridos em municípios com economia exaurida ou estagnada, como medida de gerar empregos, aquecer a economia local, e diminuir a desigualdade regional; VIII - promover a ampliação do mercado de trabalho e qualificação técnica dos trabalhadores da indústria de biocombustíveis e de veículos elétricos/híbridos; IX - promover o uso eficiente e consciente dos recursos naturais que geram fontes de energia limpa e renovável; X - promover e incentivar a industrialização e o uso de combustível sustentável de aviação; XI - promover e incentivar pesquisas e avanços tecnológicos para a industrialização de combustíveis sustentáveis para veículos e aviação. Art. 3º O Governo do Estado de Mato Grosso poderá firmar convênios ou qualquer outro tipo de política pública/privada, com organismos nacionais ou internacionais, para estudo científico, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à viabilização de veículos híbridos a base de eletricidade conjugado com biocombustíveis, e combustível sustentável para aviação. Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
- Inconstitucionalidade material: a fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo ao Poder Executivo para que promova a regulamentação de acordo com a norma proposta fere o princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.727. Violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1247/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2026.