Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
865/2024
04/30/2024
05/02/2024
4
02/05/2024
02/05/2024

Ementa:Altera o Decreto nº 808, de 26 de janeiro de 2021, que regulamenta os pedidos de compensação nos termos da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:DocLink para 808 - Alterou o Decreto 808/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 865, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite dos processos de compensação tributária no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO conteúdo do Processo Administrativo PGE-PRO-2024/05542,

DECRETA:

Art. Fica alterado o § 2º do art. 13 do Decreto nº 808, de 26 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 (...)

(...)

§ Interrompido o parcelamento do pagamento referente à parte não compensável e/ou ao FUNJUS e desde que exista saldo suficiente para a compensação integral dos créditos compensáveis, a Procuradoria-Geral do Estado deverá, sucessivamente:
I - emitir parecer deferindo parcialmente o pedido de compensação, caso os demais requisitos previstos na Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007 e neste Decreto tenham sido atendidos;
II - imputar na certidão de dívida ativa correspondente os valores efetivamente compensados e pagos, ante a extinção parcial do crédito tributário ou inscrever o crédito remanescente do Estado em certidão de dívida ativa, caso o crédito em questão nunca tenha sido inscrito em dívida ativa;
III - adotar as providências necessárias para a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos remanescentes adotar as providências necessárias para a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos remanescentes e repassar os valores eventualmente apurados integralmente ao FUNJUS ou ao Município credor, conforme o caso.”

Art. Ficam acrescentados a alínea “c” ao inciso I do caput e o parágrafo único, ambos ao art. 17 do Decreto nº 808, de 26 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 17 (...)
I - (...)
(...)
c) o parecer final deferindo a compensação parcial, caso seja adotado o procedimento indicado no § 2º do art. 13 deste Decreto, hipótese na qual ocorrerá a extinção apenas do crédito compensável.
(...)

Parágrafo único A adoção do procedimento indicado no § 2º do art. 13 deste Decreto não autoriza a liberação de gravames de eventuais constrições judiciais enquanto os créditos não compensáveis remanescentes não forem devidamente adimplidos.”

Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.



MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda