Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:176
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Assunto:Doação
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2025, p. 106, pelo Ato Declaratório nº 34/2025
. Retificado no DOU de  09/01/2026,  Seção 1, Página: 36.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nos §§ 5° e 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/03 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 5º:

"§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.";

II - o § 6º:

"§ 6º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos Estados do Espírito Santo e do Paraná, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas de produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, destinados à utilização no Programa Compra Direta de Alimentos - CDA, pela Secretaria Estadual responsável por sua implementação e coordenação."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

RETIFICAÇÃO
(Publicado em: 09/01/2026,  Seção 1, Página: 36)

No título do Convênio ICMS nº 176, de 5 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 73 e 74, republicado no DOU de 11 de dezembro de 2025, Seção 1, página 37, onde se lê: "CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 5 DE OUTUBRO DE 2025"; leia-se: "CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025".