Texto: AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2024 . Publicado no DOU Edição Extra A de 07.05.2024, Seção1, p. 1 pelo Despacho 21/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025.
§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista no "caput" fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no "caput".". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA