Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:181
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 74-75, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2025, p. 106, pelo Ato Declaratório nº 34/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre e Alagoas ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 218/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA