Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:58
Complemento:/2024
Publicação:05/20/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
Assunto:Benefícios Fiscais
Calamidade Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024
. Publicado no DOU de 20.05.2024, Seção1, p. 29, pelo Despacho 25/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 21.05.2024, Edição Extra C, Seção 1, p. 1, pelo Ato Declaratório 16/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54, de 7 de maio de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, definidos por legislação estadual.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações:";

III - o "caput" da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:";

IV - o "caput" da cláusula terceira:

"Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram à declaração do estado de calamidade pública ou de situação de emergência nos municípios listados pelo Decreto Estadual nº 57.600/24.".

Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 54/24, com as seguintes redações:

"III - também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;

IV - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.".

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a convalidar as operações realizadas com os benefícios previstos nos termos da cláusula primeira no período de 10 de maio de 2024 até a entrada em vigor deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA