Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 07.10.2025, Seção 1, Edição Extra, pelo Despacho 32/2025 do Secretario Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.2025, Seção 1, p.27 pelo Ato Declaratório 25/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Pernambuco e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 202/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Secretário-Executivo
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ