Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, Seção 1, Edição Extra, pelo Despacho 32/2025 do Secretario Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.2025, Seção 1, p.27 pelo Ato Declaratório 25/2025
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados de Pernambuco e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 202/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a:". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.