Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 121, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.