Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:13
Complemento:/2024
Publicação:07/09/2024
Ementa:Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica
Assunto:Correção de erro/Nota Fiscal eletrônica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF N 13, DE 5 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 31/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

Parágrafo único. Este ajuste não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", nas operações destinadas a:
I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no "caput" deverá conter:
I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24";
III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";
IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula terceira Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";
II - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "1=NF-e normal";
III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.

Parágrafo único. Na NF-e prevista nesta cláusula, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto no inciso V da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.