Texto: AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 . Publicado no DOU de 14.09.2026, Seção 1, p. 25, pelo Despacho nº 42/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"Cláusula primeira-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do CT-e."; II - o "caput" do § 7º da cláusula décima terceira:
"§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos da alínea "b" do inciso V do "caput" vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:". Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC do CT-e.". Cláusula terceira O § 9º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIFE nº 9/07 fica revogado, Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 5 de outubro de 2026, em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula terceira; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.