Texto: PORTARIA N° 115/2025-SEFAZ
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo § 1° do artigo 9° do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/6/2019), para disciplinar o impedimento dos servidores de participarem dos sorteios realizados pelo Programa Nota MT;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os atos disciplinares pertinentes, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, bem como de manter a harmonia entre os respectivos conteúdos com o disposto no aludido Decreto n° 139/2019, observada a redação conferida pelo Decreto n° 974, de 13 de agosto de 2024 e Decreto n° 1.557, de 18 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção da segurança e da integridade na realização dos sorteios do Programa Nota MT, tendo em vista o compromisso com a lisura do referido Programa;
R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 103/2019/SEFAZ-MT, de 26 de julho de 2019 (DOE 29/7/2019), que disciplina os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 3°, bem como os respectivos §§ 1°, 4° e 5°, ficando ainda acrescentado o § 2°-A ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 3° São impedidos da participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação decorrente de sorteios, os ocupantes dos seguintes cargos:
(...)
§ 1° Ficam, também, impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT: I - os funcionários e servidores envolvidos na criação do sistema de apuração e gestão do referido Programa, constantes em Portaria Específica editada pela SEFAZ; II - os designados para a efetiva substituição como Secretário de Estado e Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência da fruição de férias, licença ou qualquer outro afastamento por motivo legal do titular do respectivo órgão/unidade, por período superior a 30 (trinta) dias corridos, observado o disposto nos §§° 2°-A e 4°deste artigo.
§ 2°-A O preconizado no inciso II do § 1° deste artigo implica o impedimento dos Secretários designados em substituição, nos termos do referido dispositivo, de concorrer no(s) sorteio(s) relativo(s) ao(s) mês(es) que tenha(m) havido a efetiva substituição.
§ 4° Sem prejuízo do atendimento das demais disposições da legislação pertinente, quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, funcionário ou autoridade, somente lhes serão gerados bilhetes para concorrência nos sorteios em relação aos documentos fiscais que forem emitidos a partir do mês imediatamente subsequente: I - à publicação de Portaria Específica editada pela SEFAZ divulgando o afastamento do respectivo impedimento, na hipótese de ser ocupante dos cargos relacionados no inciso I do caput deste artigo ou funcionário/servidor a que se refere o inciso I do § 1° também deste preceito; II - ao encerramento da designação da efetiva substituição, na hipótese de impedimento decorrente do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, independentemente da publicação da portaria especificada no inciso I deste parágrafo.
§ 5° Se, por um equívoco ou eventual falha técnica, o servidor, funcionário ou autoridade impedida vir a ser sorteada, o prêmio respectivo não lhe será transferido. ” II - alterados os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 6°-A, bem como acrescentados os §§ 2°-A e 5° ao referido artigo, como segue:
“Art. 6°-A (...)
§ 1° Fica assegurada ao consumidor a possibilidade de reativação da respectiva inscrição no Programa Nota MT, mediante acesso à ferramenta específica disponibilizada no portal/aplicativo do referido Programa.
§ 2° Enquanto a ferramenta mencionada no § 1° deste artigo não estiver disponível, o usuário poderá formalizar a solicitação de reativação da respectiva inscrição por meio da opção "Envie uma mensagem”, no Portal Nota MT, incluindo arquivo referente à imagem de documento oficial de identificação do solicitante.
§ 2°-A Atendido o disposto no § 2° deste artigo, servidor fazendário promoverá a reativação da inscrição correspondente.
§ 3° Promovida a reativação da inscrição no Programa Nota MT, o sistema promoverá: I - a geração dos bilhetes para o sorteio em curso; ou II - a reativação dos bilhetes referentes ao sorteio em curso, caso já tenham sido previamente gerados antes da desistência dos consumidor em participar da campanha.
§ 4° Para fins do disposto nos incisos do § 3° deste artigo, a reativação da inscrição deverá ocorrer anteriormente à finalização do processamento de bilhetes correspondentes ao concurso vigente, sem prejuízo do atendimento às demais condições fixadas na legislação.
§ 5° Na hipótese da reativação da inscrição no Programa Nota MT ocorrer posteriormente à finalização do processamento de bilhetes correspondentes a determinado sorteio ainda não realizado, os referidos bilhetes permanecerão com o status de “Usuário Inativo”, sendo desconsiderados para premiação, mesmo que sorteados.”
III - alterado o inciso V do caput do artigo 8°, bem como acrescentado o VI ao referido preceito, na forma adiante assinalada:
“Art. 8° (...) V - o número de bilhetes gerados para o sorteio correspondente no âmbito do Programa Nota MT; VI - o código hash SHA-1 relativo ao arquivo de bilhetes, disponibilizado nos termos do parágrafo único do artigo 6°, para o sorteio correspondente do Programa Nota MT.” IV - alterado o § 1° do artigo 9° e acrescentado o § 1°-A ao referido artigo, como segue:
“Art. 9° (...)
§ 1° Os consumidores contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem as condições fixadas no regulamento para o recebimento dos seus prêmios, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1°-A O não atendimento das condições que trata o § 1° deste artigo, no prazo previsto no mesmo dispositivo, implicará a caducidade do prêmio.
(...).” V - alterado o artigo 10, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 10 A auditoria de todo o Programa Nota MT ficará sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado - CGE/MT, a qual compete oferecer parecer conclusivo e opinativo quanto à homologação ou não de cada sorteio à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de edição do respectivo ato homologatório.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1°, cujos efeitos se aplicam aos sorteios realizados a partir de 1° de julho de 2025. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2025.