Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:180
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Assunto:Energia Elétrica-Consumidor B. Renda
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 74, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2025, p. 106, pelo Ato Declaratório nº 34/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 54, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/07 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput":

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010.";

II - o § 4º:

"§ 4º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí e Rio Grande do Norte limitarão a fruição do benefício a que se refere este convênio em até 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA