Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 74, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 12.12.2025, p. 94, pelo Ato Declaratório nº 29/2025. . Aprovado pela Lei nº 13.189/2025.
Parágrafo Único. A remissão e a anistia de que trata esta cláusula ficam limitadas ao valor correspondente à diferença necessária para resultar carga tributária final de 7% (sete por cento). Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer condições adicionais e limites para aplicação dos benefícios previstos neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.