Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/2024
Publicação:05/07/2024
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, definidos por legislação estadual.
Assunto:Benefícios Fiscais
Calamidade Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 7 DE MAIO DE 2024
Publicado no DOU Edição Extra A de 07.05.2024, Seção1, p. 1. pelo Despacho 21/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 58/2024.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 10.05.2024, Seção 1, p. 117, pelo Ato Declaratório 12/24.
. Alterado pelo Conv. 58/2024,

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 393ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 58/2024)

I - internas;
II - interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 2º No caso de venda do ativo imobilizado, bem como das partes, peças e acessórios de que tratam o "caput", antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 58/2024)

I - 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;
II - 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;
III - 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta cláusula:
I - inclui autorização de ampliação do prazo de pagamento até a data prevista no "caput" para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a) depende da observação integral das condições estabelecidas nesta cláusula, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido;
b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
III - também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/2024)
IV - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/2024)

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram à declaração do estado de calamidade pública ou de situação de emergência nos municípios listados pelo Decreto Estadual nº 57.600/2. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 58/2024)

Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.


Cláusula quarta O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às cláusulas primeira e terceira, até 31 de dezembro de 2024.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA