Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:70
Complemento:/2024
Publicação:06/12/2024
Ementa:Altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica.
Assunto:Combustíveis
Dispensa de acréscimos legais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 12 DE JUNHO DE 2024
. Publicado no DOU de 12.06.2024, Seção Extra C, p. 1, pelo Despacho 27/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 18.06.2024,Seção 1, p. 61, pelo Ato Declaratório 20/2024.
. Aprovado pela Lei Complementar 798/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em, excepcionalmente quanto operações com combustíveis, de que tratam os Convênios ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e nº 15, de 31 de março de 2023, realizadas no mês de maio de 2024, autorizar a prorrogação do prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, para o dia 12 de junho de 2024.

Parágrafo único. Fica autorizada, em complemento às disposições do "caput", a dispensa da exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse do ICMS do dia 10 de junho de 2024 para o dia 12 de junho de 2024.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2024.