Texto: DECRETO N° 1.100, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei n° 12.370, de 26 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; D E C R E T A:
Parágrafo único No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEDEC poderá firmar termos de cooperação para obter informações, apoio operacional e acesso a bancos cadastrais dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais: I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 1° Nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte considerará, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
§ 3° Entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 4° Quando, no exercício da fiscalização da movimentação da substância minerária, não for possível identificar a data da respectiva extração, os coeficientes previstos nos incisos do caput deste artigo serão aplicados sobre o valor da UPFMT vigente na data da constatação da infração.
§ 5° Os titulares de direitos minerários em fase de alvará de pesquisa deverão encaminhar à SEDEC por meio de ofício, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação de outorga do alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, o planejamento e as etapas de pesquisa programadas.
§ 6° Na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores a TFRM será calculada pelo teor da substância contida no mineral ou minério, conforme laudo técnico analítico relativo à mina ou empreendimento.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se materiais agregados para construção civil: cimento, cal, materiais granulares, sem forma e volume definidos, de dimensões e propriedades estabelecidas para uso em obras de engenharia civil, tais como, a pedra britada, cascalho e as areias naturais ou obtidas por moagem de rocha, além das argilas e dos substitutivos como resíduos inertes reciclados, escórias de aciaria, produtos industriais, entre outros.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas consideradas isentas, conforme disposto no caput deste artigo, deverão realizar a declaração de exploração mineral, na forma disciplinada em atos normativos editados pela SEDEC.
§ 1° Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será também observada: I - a utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado; II - a transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior; III - a venda do mineral ou minério extraído.
§ 2° Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada, nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares.
§ 3° Na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, para indicação da quantidade no documento fiscal o estabelecimento minerador deverá apresentar laudo técnico analítico indicando o percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério.
§ 4° Os contribuintes da TFRM, obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração da referida taxa devida no período, bem como informar o valor respectivo em código específico, na forma disciplinada em norma complementar da SEFAZ.
§ 5° Os contribuintes da TFRM não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso e/ou não obrigados ao uso da EFD deverão emitir um certificado de regularidade da TFRM, emitido na plataforma da SEDEC.
§ 6° A SEFAZ e a SEDEC formalizarão ato normativo conjunto ou outros instrumentos necessários para fins de acesso às informações relativas a TFRM constantes na base de dados da EFD.
§ 7° A SEDEC, por meio dos servidores com acesso às informações a que se refere o § 6° deste artigo, deverá: I - utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte relacionados a TFRM, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo; II - manter sigilo das informações, sendo vedado o seu compartilhamento com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, ressalvada a transferência de sigilo solicitada e documentada pelos órgãos de controle.
§ 8° O recolhimento da taxa de que trata este decreto ocorrerá de forma monofásica. Art. 11 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento da TFRM no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, bem como de multa de mora ou penalidades, previstas, respectivamente, nos artigos 12, 16 e 25 deste decreto, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 9° da Lei n° 12.370/2023 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023)
Parágrafo único Para os fins do disposto neste decreto, os juros de mora serão calculados e aplicados na forma definida no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), combinado com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024. Art. 12 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 9° da Lei n° 12.370/2023 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023)
Parágrafo único Enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto, ressalvadas as parcelas pagas antecipadamente ao vencimento regular do tributo e as hipóteses de lançamento de ofício.
§ 1° A SEDEC, no exercício de suas atribuições legais, deverá exigir a comprovação do pagamento da TFRM.
§ 2° A SEFAZ e a SEDEC, observadas as respectivas competências, definirão, por meio de Portaria Conjunta: I - os procedimentos para a realização da fiscalização, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 935 a 949 e 951-A a 959 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - os documentos que constituirão prova, a fim de embasar o lançamento do crédito tributário, bem como os procedimentos para o competente lançamento.
§ 3° A SEFAZ aplicará, no que couber: I - às infrações à legislação da TFRM, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; III - as normas do processo administrativo e demais disposições relativas à Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for formalizado por este instrumento.
§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente.
§ 2° O valor da TFRM poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real dos recursos minerários extraídos, nos seguintes casos: I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de recursos minerários, desacompanhados de documentação fiscal; II - falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso minerário extraído.
§ 3° Aplicam-se, subsidiariamente, aos contribuintes da TFRM as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais, em especial a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 4° O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado.
§ 5° O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.
§ 6° Para o arbitramento do valor da TFRM de que trata este artigo, será considerado, conjunto ou isoladamente: I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais; II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e internacionais; III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ e SEDEC; IV - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos e entidades que tiverem firmado convênio ou acordo técnico de cooperação; V - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração; VI - os laudos técnicos analíticos.
§ 7° A SEFAZ poderá expedir normas e instruções complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo.
§ 1° Os recursos repassados aos municípios, na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, podem ser, preferencialmente, aplicados em projetos que, direta ou indiretamente, revertam em prol da comunidade local, na melhoria da infraestrutura, na qualidade ambiental, na saúde e na educação.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o Município: I - deverá registrar os recursos financeiros recebidos nos termos do inciso II do caput deste artigo em rubricas próprias; II - poderá, caso tenha interesse, promover a abertura em instituição financeira oficial de conta bancária específica, destinada exclusivamente ao recebimento dos aludidos recursos, a fim de permitir a identificação da origem da receita.
§ 3° O município interessado em receber os recursos em conta específica, deverá formalizar o interesse junto à Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro Estadual da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SGFT/SATE da SEFAZ.
§ 4° A ausência de formalização de interesse de recebimento dos recursos em conta específica pelo município, na forma disposta no § 3° deste artigo, ensejará que a SEFAZ efetue o repasse da cota-parte referente a TFRM para a mesma conta bancária de envio dos recursos relativos ao ICMS destinado ao município.
§ 5° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação mensal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos valores repassados a cada Município em decorrência do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 6° Respeitadas as disposições da Lei n° 12.370, de 26 de dezembro de 2023, bem como as deste regulamento, fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares, se necessário, para disciplinar os procedimentos relativos à apuração, divulgação e distribuição de que trata o § 5° deste artigo.
§ 1° As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos, acrescidos dos juros de mora, na forma disposta no artigo 11 deste decreto.
§ 2° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, nos termos deste artigo, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, de acordo com o disposto no artigo 11 deste decreto.
§ 3° Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à TFRM, não serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais devidos nos termos do artigo 12 deste decreto.
§ 5° O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, aplicando-se as regras contidas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 6° Incumbe à SEFAZ o lançamento das penalidades por infrações previstas neste regulamento.
§ 1° Os registros constantes nos incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão estar com status “Ativo”.
§ 2° O contribuinte poderá justificar a ausência de um dos requisitos constantes no caput deste artigo, desde que o mesmo não possua aplicabilidade para o mineral a ser cadastrado. Art. 22 A atualização do cadastro é de responsabilidade das pessoas inscritas no CERM, ficando obrigadas a efetuarem a competente atualização sempre que houver alterações.
Parágrafo único A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este regulamento, deverá comunicar o fato à SEDEC, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade. Art. 23 Para fins da formalização do CERM, a SEDEC poderá utilizar as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mantido no âmbito da SEFAZ ou de órgão regulatório da atividade de mineração.
§ 1° A penalidade prevista no caput deste artigo não será aplicada na hipótese em que o sujeito passivo procurar a SEDEC, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, para sanar a irregularidade relacionada a inscrição no CERM, desde que seja sanada no prazo determinado.
§ 2° Aplica-se o disposto no § 2° do artigo 16 deste decreto à penalidade prevista no caput deste artigo.
§ 1° O modelo de documento de declaração de minério extraído será disponibilizado pela SEDEC por meio de atos normativos.
§ 2° O monitoramento por meio de laudo técnico analítico será requerido pela SEDEC em casos necessários ou conforme disposto no § 6° do artigo 6° e no § 3° do artigo 10 deste decreto. Art. 27 Os laudos técnicos analíticos deverão ser realizados seguindo as instruções normativas elaboradas pela SEDEC.