Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1941/2026
03/11/2026
03/12/2026
6
12/03/2026
*1º.01.2026

Ementa:Altera o Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE 17/6/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Programa Nota MT
Alterou/Revogou:DocLink para 139 - Alterou o Decreto 139/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.941, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que aumentem o número de participantes do Programa Nota MT, bem como incentivem a formação do hábito, por parte do consumidor, de exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal adequado no momento da aquisição de bens e mercadorias;

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar as iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 4°-A ao Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 4°-A Fica, ainda, autorizada, no âmbito do Programa Nota MT, a distribuição de brindes aos usuários cadastrados no referido programa que participarem de eventos acadêmicos, culturais e esportivos, observado o disposto neste artigo.

§ 1° Para os fins deste preceito, considera-se brinde o objeto sem valor comercial, distribuído a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico, esportivo ou cultural.

§ 2°A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se, igualmente, para a distribuição de bens apreendidos pela SEFAZ, quando considerados, nos termos da lei, abandonados ou declarados perdidos em favor do Estado.

§ 3° A distribuição dos brindes e dos bens apreendidos, autorizada nos termos deste artigo, ocorrerá, preferencialmente, mediante sorteio, observadas a forma e as condições estabelecidas em normas complementares editadas pela SEFAZ, as quais disciplinarão a referida distribuição. ”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2026.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda