Texto: DECRETO N° 1.477, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
CONSIDERANDO que o artigo 9° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, já autoriza a concessão de diferimento do imposto nas operações internas realizadas entre indústrias, quando enquadradas nos mesmos submódulos constantes do PRODEIC;
CONSIDERANDO que o diferimento do ICMS não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no § 1° do artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, não configurando, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;
CONSIDERANDO, ainda, que o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, não arrolou, nos incisos do § 4° de sua cláusula primeira, o diferimento do ICMS no catálogo de tratamentos tributários carentes da regularização disciplinada na aludida Lei Complementar;
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que, no Estado de Mato Grosso, cuidou da remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais nos termos da citada Lei Complementar (federal) n° 160/2017, segregou dos benefícios fiscais o diferimento do ICMS, classificando-o no rol dos tratamentos tributários diferenciados;
CONSIDERANDO a importância do diferimento para o acesso a mercadorias utilizadas como insumo ou matéria-prima no processamento de produtos industrializados em Mato Grosso;
CONSIDERANDO, porém, que, dada a sazonalidade na produção do milho, matéria prima para obtenção de bicombustível derivado desse produto, a usina ou destilaria, fabricante de etanol, é compelida a contratar suas aquisições antecipadamente para assegurar a continuidade da industrialização na entressafra;
CONSIDERANDO, todavia, que, eventualmente, os estoques adquiridos superam as quantidades necessárias para emprego no processo produtivo do contribuinte;
CONSIDERANDO que a previsão de manutenção do diferimento exclusivamente nas hipóteses em que o adquirente também seja beneficiário do PRODEIC não é suficiente para absorver o estoque excedente;
CONSIDERANDO que a impossibilidade de continuidade do diferimento inviabiliza a colocação do produto no mercado interno dado o desiquilíbrio com as operações alcançadas pelo referido tratamento diferenciado; D E C R E T A: Art. 1° Ficam alterados os §§ 3°-A, 3°-D e 3°-E do artigo 20 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como acrescentados os §§ 3°-A-1 e 3°-A-2 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 20 (...) (...)
§ 3°-A Excepcionalmente, nas hipóteses em que houver excedente de aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, o ICMS devido poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos produtos sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC, ressalvado o disposto no § 3°-A-1 deste artigo.
§ 3°-A-1 Em relação aos estoques excedentes de milho, adquiridos por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, para emprego na produção de etanol, ao abrigo do diferimento do ICMS, fica assegurada a aplicação do citado tratamento diferenciado nas saídas subsequentes destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor agropecuário para emprego nos respectivos processos produtivos ou na agropecuária e atividades equiparadas, assim definidas na legislação tributária estadual.
§ 3°-A-2 Nas hipóteses de que tratam os §§ 3°-A e 3°-A-1 deste artigo, fica vedado o aproveitamento de crédito: I - pelo contribuinte beneficiário do PRODEIC que promover a saída do estoque excedente, relativamente à operação de entrada da matéria prima, insumo ou embalagem no respectivo estabelecimento; II - pelo contribuinte adquirente do estoque excedente em relação a entrada da matéria-prima, insumo ou embalagem no respectivo estabelecimento. (...)
§ 3°-D O diferimento previsto nos §§ 3°-A e 3°-A-1 deste artigo não se aplica quando se verificar habitualidade na aquisição em excesso, bem como quando os volumes dos produtos caracterizarem intuito comercial.
§ 3°-E Para fins do disposto nos §§ 3°-A a 3°-D deste artigo, o contribuinte deverá indicar, no Termo de Opção pelo Diferimento do ICMS, as matérias-primas, os insumos e/ou as embalagens que terão o tratamento previsto nos citados parágrafos. (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.