Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2020
Publicação:03/06/2020
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 08/20, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 5 DE MARÇO DE 2020
. Publicado no DOU de 06.03.2020, Seção 1, p. 63, pelo Despacho 09/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de  23.03.2020, Seção 1, p. 86, pelo Ato Declaratório 04/2020.
. Aprovado pela Lei 11.548/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 323ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 5 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 08/20, de 5 de fevereiro de 2020.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 08/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.";

II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Maranhão autorizados a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.

Parágrafo único. Ficam os Estados de Goiás e Maranhão também autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).";

III - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos neste convênio, a regularização do seu débito perante a respectiva unidade federada, nos termos da correspondente legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.";

III - o caput do § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º O parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual:".

Cláusula terceira Fica acrescido o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 08/20, com a seguinte redação:

"§ 3º A critério do Estado do Maranhão, o parcelamento previsto no § 2º desta cláusula não se aplica aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.