Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/99
Publicação:07/29/1999
Ementa:Altera o Convênio ICMS 110/98, de 11.12.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a empresa de energia elétrica isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subseqüente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 37/99

Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 1/99, publicado no DOU de 17/08/99.
Ratificado pelo Decreto nº 623/99.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subsequente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;

II - isentar do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999