Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
303
/2011
05/06/2011
05/06/2011
2
06/05/2011
06/05/2011
Ementa:
Altera o Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 4.314/2004
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 911/2024, em razao da revogação do Dec. 4.314/04
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 303, DE 06 DE MAIO DE 2011.
Altera o Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária mato-grossense, em decorrência do disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 9.428, de 3 de agosto de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o
caput
do artigo 3°, ficando revogado o § 1° do citado artigo, além de se acrescentar, ao final do inciso II do § 3º-A do mesmo preceito, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“Art. 3° Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
(cf. art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010)
§ 1º
(revogado)
.........................................................................................................................
§ 3º-A ...............................................................................................
(cf. art. 8° da Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010)
...........................................................................................................”
II – acrescentada, ao final do
caput
do art. 3º-A, anotação relativa à correspondente fundamentação legal, mantido o respectivo texto, conforme segue:
Art. 3º-A ...........................................................................................................
(cf. § 4° do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010)
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.