Texto: CONVÊNIO ICMS 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012 . Consolidado até o Convênio ICMS 189/2017. . Publicado no DOU de 20.12.12, p. 102, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 08.01.13, p. 10, pelo Ato Declaratório 1/13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13. . Alterado pelos Convênios ICMS 98/13, 38/14, 65/14, 142/14, 15/15, 56/15, 97/15, 143/15, 33/16, 111/16, 189/17.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio: I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/14)
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte: I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável; II - faça opção pelo parcelamento no prazo máximo fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a noventa dias da sua instituição. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 189/17)
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Cláusula quinta O Estado do Acre poderá limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária. Cláusula sexta Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação. Cláusula sexta-A A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o interlavo mínimo de 04 (quatro) anos. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 189/17) Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.