Texto: DECRETO Nº 569, DE 21 DE JULHO DE 2020.
CONSIDERANDO a previsão contida no § 8º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e o §1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com a redação conferida pelo Decreto Federal nº 10.344, de 08 de maio de 2020; DECRETA: Art. 1º Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) IV - (...) d) manutenção do funcionamento presencial apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem, possibilitada a comercialização por meio virtual de produtos oriundos de atividades não essenciais, mediante entrega exclusivamente por delivery, quando for o caso; (…)” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.