Texto: DECRETO Nº 197, DE 17 DE JULHO DE 2015.
“Art. 2°...........................................................................................................
§ 3° Excepcionalmente, o Programa de que trata este decreto poderá englobar fatos geradores referentes ao exercício de 2014. (cf. § 3° do artigo 1° da Lei n° 10.236/2014, acrescentado pela Lei n° 10.297/2015 - efeitos no período de 13 a 31 de julho de 2015)
§ 4° O benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo § 3° deste artigo deverá ser requerido no período de 13 a 31 de julho de 2015, devendo ser observados, no que couberem, os demais preceitos deste decreto. (cf. § 4° do artigo 1° da Lei n° 10.236/2014, acrescentado pela Lei n° 10.297/2015)” II - acrescentado o § 3° ao artigo 3°, com a redação adiante assinalada:
“Art. 3°...........................................................................................................
§ 3° Ressalvada a hipótese a que se refere o § 2° deste preceito, excepcionalmente, o disposto neste artigo poderá ser aplicado a créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, desde que os benefícios sejam requeridos no período compreendido entre 13 e 31 de julho de 2015. (cf. §§ 3° e 4° do artigo 1° da Lei n° 10.236/2014, acrescentados pela Lei n° 10.297/2015)” III - ficam prorrogados, para 31 de julho de 2015, o termo final dos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 7°, devendo ser promovida a atualização dos respectivos textos. Art. 2° Fica acrescentado o artigo 33-A ao Decreto n° 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamentou o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, decorrente da Lei n° 8.254, de 21 de dezembro de 2004:
“Art. 10 Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos nos termos deste decreto, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 5 (cinco) UPF/MT. (cf. artigo 12 da Lei n° 10.026/2013, redação dada pela Lei n° 10.297/2015 - efeitos a partir de 9 de julho de 2015)” Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2015, exceto em relação ao disposto no artigo 2° deste decreto, cujos efeitos retroagem a 9 de julho de 2015. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.