Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
184/2009
10/06/2009
10/07/2009
6
17/10/2009
17/10/2009

Ementa:Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Alterou/Revogou:DocLink para 56 - REVOGOU a Portaria 56/2008
Alterado por/Revogado por:DocLink para 72 - Alterada pela Portaria 72/2010
DocLink para 95 - Alterada pela Portaria 95/2010
DocLink para 239 - REVOGADA pela Portaria 239/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 184/2009 - SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 95/10

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta,

R E S O L V E :

Artigo 1° Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Artigo 2° Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 056/2008-SEFAZ, de 09.04.08.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2009.

C U M P R A – S E.


OBSERVAÇÕES:
1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:
a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;
b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;
c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.
ANEXO II - DA PORTARIA Nº 184/ 2009
Distância

em Km
Transporte Gado Vivo
R$/Caminhão
R$ / Carreta
Carreta S27
Carreta 36
Carreta D. Deck 42
Carreta D. Deck 45/48
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
0 à 50
429,55
582,95
613,64
644,32
675,00
51 à 100
529,77
718,98
756,82
794,66
832,50
101 à 150
622,05
844,20
888,64
933,07
977,50
151 à 200
715,91
971,59
1.022,73
1.073,86
1.125,00
201 à 250
867,05
1.176,70
1.238,64
1.300,57
1.362,50
251 à 300
1.126,36
1.528,64
1.609,09
1.689,55
1.770,00
Acima de 301
1,75
3,09
3,43
3,78
3,95
Observações.:
1) Acima de 301 km, o frete considera-se Km rodado ida e volta x o preço de pauta;
2) O preço de pauta do frete para carreta, será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kgs;
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kgs;
2.3) carreta D.Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kgs;
2.4) carreta D.Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kgs.
ANEXO III - DA PORTARIA Nº 184/ 2009
(Redação dada pela Portaria nº 095/2010)
Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo :
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias ( 30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS .

Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico :
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).

² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).
Redação Anterior
ANEXO III - DA PORTARIA Nº 184/ 2009
(Acrescentado pela Portaria nº 072/2010)

Descrição
Unid.Índice de Frete por Passageiro
Asfalto
Índice/Passag.
Terra
Índice/Passag
    Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus)
Km
0,161654
0,223082
    Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van)
Km
0,192663
0,265875