Texto: PROTOCOLO ICM 01/76 - A
CAPÍTULO I Das obrigações das Secretarias de Fazenda ou de Finanças
Cláusula primeira A Secretaria de Fazenda adotará, como documentos - fonte das informações a serem fornecidos à Secretaria da Receita Federal: I - Tratando-se da saída de gado suíno em operação interna, para abate: a) com diferimento - Nota Fiscal modelo 1, série "B" ou Nota Fiscal de Entrada; b) com pagamento, em função do abate ou de entrada - documento de arrecadação e/ou Nota Fiscal de Entrada, ou Nota Fiscal modelo 1, Série "B". II - Tratando-se da saída de gado suíno para fora do Estado - documento de arrecadação, ou Nota Fiscal relativa à operação. Parágrafo único. O documento de arrecadação referido nesta cláusula conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) identificação do contribuinte e seu domicílio tributário; b) referência clara e destacada do produto tributado; c) valor do crédito presumido; d) valor do ICM efetivamente arrecadado (ou valor do crédito a ser aproveitado em período posterior de apuração). Cláusula segunda A Secretaria de Fazenda exigirá que os contribuintes beneficiados com os dispositivos do Convênio ICM 52/75 apresentem, por período de apuração do imposto, demonstrativo de entradas de suínos e demonstrativo de saídas de suínos, no qual serão indicados: I - o documento - fonte; II - o número de cabeças de suínos; III - o valor de referência; IV - o valor do crédito presumido.
§ 1º A critério do Estado do Acre o demonstrativo de saídas poderá ser elaborado pelo órgão arrecadador.
§ 2º Para efeito de cálculo e apropriação do crédito presumido, entende-se como valor de referência (inciso III desta cláusula), os valores expressos em Ato da Secretaria de Fazenda com a observância do disposto no Convênio ICM 52/75. Cláusula terceira De posse das cópias dos documentos - fonte, bem como dos demonstrativos referidos na cláusula segunda, a Secretaria de Fazenda elaborará, por períodos mensais, Mapa Totalizador para gado suíno, modelo 1, anexo.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda manterá à disposição da Secretaria da Receita Federal, cópias dos documentos - fonte, classificados por Mapa Totalizador em que foram levados em consideração. Cláusula quarta Caberá à Secretaria de Fazenda enviar o Mapa Totalizador referido na cláusula terceira, à Secretaria da Receita Federal.