Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2018
Publicação:07/10/2018
Ementa:Autoriza os Estados de Alagoas e Amazonas a remitir e anistiar créditos tributários, constituídos ou não, bem como as penalidades e demais acréscimos legais decorrentes da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas no setor gráfico do estado.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 52/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO, E RR)
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.
. Retificado no DOU de 05.10.2018, Seção 1, p. 26.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Amazonas autorizados a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive ajuizados, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes da diferença de alíquotas do ICMS relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico dos Estados de Alagoas e Amazonas.

Cláusula segunda A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionado a:
I - opção do contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – SIMPLES NACIONAL - à época da ocorrência dos fatos geradores;
II - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor dos Estados relacionados na cláusula primeira, com o mesmo objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência dos Estados relacionados na cláusula primeira;
IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Cláusula terceira A legislação dos Estados de Alagoas e Amazonas disporá sobre as demais condições e regramentos de fruição dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.10.18, Seção 1, p. 26)

No Convênio ICMS 52/18, de 05 de julho de 2018, publicado no DOU de 10 de julho de 2018, Seção 1, páginas 58 e 59,

a) na cláusula primeira:
onde se lê: "...segmento gráfico do Estado de Alagoas.";
leia-se: "...segmento gráfico dos Estados de Alagoas e Amazonas.";

b) na cláusula segunda, inciso II:
onde se lê: "...em desfavor do Estado de Alagoas...;";
leia-se: "...em desfavor dos Estados relacionados na cláusula primeira...;";

c) na cláusula segunda, inciso III:
onde se lê: "...de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas;";
leia-se: "...de eventuais honorários de sucumbência dos Estados relacionados na cláusula primeira;".