Texto: CONVÊNIO ICMS 52/18, DE 05 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO, E RR) . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18. . Retificado no DOU de 05.10.2018, Seção 1, p. 26.
a) na cláusula primeira: onde se lê: "...segmento gráfico do Estado de Alagoas."; leia-se: "...segmento gráfico dos Estados de Alagoas e Amazonas.";
b) na cláusula segunda, inciso II: onde se lê: "...em desfavor do Estado de Alagoas...;"; leia-se: "...em desfavor dos Estados relacionados na cláusula primeira...;";
c) na cláusula segunda, inciso III: onde se lê: "...de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas;"; leia-se: "...de eventuais honorários de sucumbência dos Estados relacionados na cláusula primeira;".