Texto: LEI Nº 11.177, DE 22 DE JULHO DE 2020. Autor: Deputado Carlos Avalone.
“Art. 8º-A Fica prorrogado o pagamento de até dez parcelas dos financiamentos contraídos junto ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, nas seguintes condições: I - a prorrogação abrange as parcelas mensais de março de 2020 a dezembro de 2020; II - o devedor deve pagar as parcelas cujo pagamento foi prorrogado nos meses seguintes ao término do pagamento das demais prestações não incluídas nesta Lei; III - não será aplicada multa e os juros incidentes ficam inalterados nas prestações a que se refere o caput.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20 de março de 2020, data do início da vigência do Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no país em decorrência da covid-19. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.