Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2017
Publicação:09/02/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 09, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017
. Publicado no DOU de 09.02.2017, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 21/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.03.2017, p. 11, pelo Ato Declaratório 04/2017.
. Prorrogado até 30/04/2019, pelo Conv. ICMS 127/2017.
. Prorrogado até 30/04/2020, pelo Conv. ICMS 28/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 22/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela Pastoral da Criança, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15.

§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º O Estado do Paraná poderá condicionar o benefício previsto a regras de controle, na forma que dispuser sua legislação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2017.