Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1597/2022
12/29/2022
12/29/2022
5
29/12/2022
1º.01.2023

Ementa:Altera o Decreto n° 1.568, de 9 de dezembro de 2022 que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1568 - Alterou o Decreto 1.568/2022
Alterado por/Revogado por:DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.597, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
. Publicado no DOE de 29.12.2022, Ed. Extra 02, p. 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo § 2° do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000;

CONSIDERANDO que, embora a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), esteja atualmente sob controle, ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da disseminação da referida pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que estimulem o cumprimento voluntário da obrigação tributária relativa ao pagamento do IPVA e, por conseguinte, concorram para a efetivação da receita pública;

CONSIDERANDO que os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e que houve aumento significativo nos respectivos valores entre os anos de 2021 e 2022;

CONSIDENRANDO, por fim, a necessidade de adotar medidas de contenção, com vistas a mitigar o impacto no valor do IPVA 2023, decorrente do aludido aumento nos valores venais dos veículos;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 1.568, de 9 de dezembro de 2022, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências, tornando sem efeito a tabela que o integra, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo.

§ 1° Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no § 1° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2023, em cota única, terá redução no respectivo valor de 15% (quinze por cento), desde que efetuado antecipadamente, até 22 de maio de 2023, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir:

FINAL DA PLACA DO
VEÍCULO
Pagamento em cota única (d

esconto de 15%)

Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1a de até 6 parcelas (sem desconto)
Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Qtde de parcelas
Data limite para pagamento
da 1a parcela
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0
até 22/05/2023
até 31/05/2023
até 6 (seis)
até 31/05/2023
após 31/05/2023
§ 1°-A Respeitado o disposto no § 1° deste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.

(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.