Texto: DECRETO N° 1.597, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. . Publicado no DOE de 29.12.2022, Ed. Extra 02, p. 5.
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo § 2° do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que, embora a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), esteja atualmente sob controle, ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da disseminação da referida pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que estimulem o cumprimento voluntário da obrigação tributária relativa ao pagamento do IPVA e, por conseguinte, concorram para a efetivação da receita pública;
CONSIDERANDO que os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e que houve aumento significativo nos respectivos valores entre os anos de 2021 e 2022;
CONSIDENRANDO, por fim, a necessidade de adotar medidas de contenção, com vistas a mitigar o impacto no valor do IPVA 2023, decorrente do aludido aumento nos valores venais dos veículos; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 1.568, de 9 de dezembro de 2022, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências, tornando sem efeito a tabela que o integra, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo.
§ 1° Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no § 1° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2023, em cota única, terá redução no respectivo valor de 15% (quinze por cento), desde que efetuado antecipadamente, até 22 de maio de 2023, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir:
esconto de 15%)
(...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.