Texto: DECRETO Nº 124, DE 20 DE MAIO DE 2019.
“Art. 33 (...) (...)
§ 4º Será excepcionalmente permitido o pagamento da bolsa mensal dos estagiários em valor diverso do estabelecido no Anexo IV deste Decreto quando não houver ata de registro de preço da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão vigente e disponível para adesão dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (AC)
§ 5º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, será admitido o valor máximo de até 10% (dez por cento) acima do disposto no Anexo IV deste Decreto.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.