Texto: DECRETO Nº 324, DE 31 DE MAIO DE 2023. . Publicado na Edição Extra do DOE de 31.05.23, p. 19.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro de 1992, que estabelece os princípios e diretrizes da administração Pública Estadual, na Esfera do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo, DECRETA:
Parágrafo único É vedada a transformação de função de confiança em cargo em comissão.
II - descrição da estrutura organizacional: a) descrição dos níveis hierárquicos que compõem o órgão ou entidade; b) a nomenclatura das unidades administrativas que compõe o órgão ou entidade; c) as vinculações hierárquicas das unidades administrativas.
III - distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança: a) forma de organização dos cargos em comissão e funções de confiança dispostos por nível hierárquico e unidade administrativa; b) quantitativo total de cargos em comissão e funções de confiança por simbologia remuneratória.
§ 1º As minutas dos decretos de estrutura organizacional serão padronizadas para os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, observando a legislação vigente.
§ 2º Eventual validade ou aplicabilidade de lei referente à estrutura organizacional dos órgãos e entidades deverão ser encaminhadas para manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, como órgão central de desenvolvimento organizacional, e após, apreciadas pela Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão, se necessário.
§ 3º Fica vedada a publicação parcial dos Decretos de Estrutura Organizacional no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único A Unidade Central de Desenvolvimento Organizacional, representada pela Superintendência de Desenvolvimento Organizacional/SEPLAG, poderá solicitar a apresentação de outros documentos, conforme necessidade, além dos elencados neste artigo.
Parágrafo único As alterações relacionadas ao disposto no caput deste artigo, serão analisadas pela Unidade Central de Desenvolvimento Organizacional, representada pela Superintendência de Desenvolvimento Organizacional/SEPLAG, após análise e manifestação dos órgãos centrais a qual o macroprocesso esteja vinculado.
Parágrafo único Os cargos em comissão e funções de confiança remanejados, transformados ou com alteração de nomenclatura, quando ocupados, serão cadastrados no Sistema SEAP, após publicação do ato de exoneração dos ocupantes anteriores.
Parágrafo único Nos casos em que a alteração de estrutura tratar sobre órgãos desconcentrados da Administração Direta ou Entidades da Administração Indireta será necessário a assinatura do dirigente máximo do órgão ou da entidade, além do titular da pasta ao qual estão vinculados.
Parágrafo único Cabe à Unidade Central de Desenvolvimento Organizacional, representada pela Superintendência de Desenvolvimento Organizacional/SEPLAG, orientar e padronizar os documentos institucionais citados nos incisos deste artigo. Art. 11 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 12 As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual. Art. 13 Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 3º do Decreto nº 141, de 01 de março de 2023. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 31 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.