Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1537
/89
05/09/1989
05/09/1989
4
09/05/89
09/05/89
Ementa:
Dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º e aos artigos 9º e 10 do Decreto nº 1.066, de 12 de outubro de 1.988
Assunto:
Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou:
-
Alterou o Decreto 1.066/88
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 537/91
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
1.537, DE 09
DE MAIO DE
1989.
Dá nova redação aos §§ 1º , 2º e 3º do artigo 3º e aos artigos 9º e 10 do Decreto nº 1.066, de 12 de outubro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 42, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 1066, de 12 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
§ 1º O percentual correspondente à cota parte dos Municípios no ICMS será creditado aos mesmos na forma estabelecida pela legislação vigente.
§ 2º As indústrias beneficiadas pelos incentivos deverão recolher o tributo devido à Fazenda Pública Estadual, mediante documento de arrecadação específico, segundo normas a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º O valor do incentivo concedido a cada indústria será repassado á mesma após o seu recolhimento, cabendo ao BEMAT proceder ao referido repasse no mesmo dia":
Art. 2º
O artigo 9° do Decreto nº 1.066, de 12 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Após a aprovação do processo pelo CODEIC, será celebrado contrato entre o Estado de Mato Grosso, através do CODEIC e a Empresa beneficiária, no qual constarão obrigatoriamente:
I – O valor projetado, em moeda corrente, o incentivo fertado;
II – Os reajustes com base no IPC, o outro padrão de atualização monetária, de forma a preservar o valor real da moeda;
III – O prazo de carência
IV – A garantia oferecida pela Empresa;
V – Demais condições previstas na Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988."
Art. 3º
O artigo 10 do Decreto nº 1.066; de 12 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Sobre os benefícios até o limite máximo de 70% (setenta por cento) do imposto incentivado a ser amortizado, incidirá, à título de encargo financeiro, a taxa de até 33% (trinta e três por cento) da variação do IPC, ou padrão de atualização monetária de forma a preservar o valor real da moeda, ao ano sendo até 30% (trinta por cento) capitalizados mensalmente e os restantes 3% (três por cento) destinados a remuneração do Agente Financeiro, pagos durante a vigência do contrato, a partir da fruição do benefício, que se dará na data do início de operações previstas e aprovada no projeto pelo CODEIC."
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
EDSON TARCISIO DE OLIVEIRA CAMPOS