Texto: PORTARIA N° 145/2014-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 090/2019. . Em relação à regra do § 3° do artigo 8°, vide Portaria 157/2019.
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, observadas as alterações conferidas pelos Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013 e 6/2014;
CONSIDERANDO, ainda, o estatuído na Seção XXVII do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços de transporte, em relação às quais a emissão do MDF-e é obrigatória, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato.
§ 1° O MDF-e substituirá, também, os controles eletrônicos processados por meio: I – da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM; II – do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI-Fiscal; III – do Sistema de Controle de Operações de Entrada – COE.
§ 2° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174 do RICMS/2014. (cf. inciso I do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012) (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
§ 4° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e; (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) (Acrescentado pela Port. 009/15)
§ 5° Respeitado o cronograma previsto no artigo 8°, a emissão do MDF-e é obrigatória inclusive nas operações ou prestações internas.(cf. § 8° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2017) (Acrescentado pela Port. 189/17) Art. 5° (revogado) (Revogado pela Port. 189/17, efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015)
Parágrafo único Ainda que a passagem pelo território mato-grossense seja apenas provável, é obrigatório o arrolamento de Mato Grosso como unidade da Federação de Percurso, nos termos do caput deste artigo, devendo, também, ser inseridas as possíveis rotas no campo “Observação” do MDF-e. Art. 8° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes do Ajustes SINIEF 15/2012 e 10/2013) I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, a partir de 4 de abril de 2016; (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015) (Acrescentado pela Port. 189/17) IV - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015) (Acrescentado pela Port. 189/17)
§ 1° A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira c/c o § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017) (Acrescentado pela Port. 189/17 e renumerado de p. único para § 1° pela Port. 090/19)
§ 2° Fica dispensada a emissão do MDF-e, de que trata o § 1° deste artigo, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias: (Acrescentado pela Port. 090/19) I - estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande; II - estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia; III - estejam localizados no território do mesmo município.
§ 3° Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, não se aplica o prazo previsto no § 1° deste artigo, hipótese em que a obrigatoriedade será a partir de 1° de outubro de 2019. (Acrescentado pela Port. 090/19)
Parágrafo único Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. Art. 10 O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante integração com as Secretarias de Fazenda das demais unidades federadas. (cf. caput das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF 21/2010, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão disponibilizadas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, as orientações necessárias para obtenção do software, nas hipóteses em que houver a respectiva disponibilização.
§ 2° O arquivo digital do MDF-e deverá atender, no mínimo, às seguintes exigências: I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada; II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e; III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; V – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 3° Observado o disposto no MOC, o contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
§ 4° O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
§ 1° Não se exigirá credenciamento exclusivo como emissor do MDF-e.
§ 2º O credenciamento para emissão de NF-e ou de CT-e, conforme o caso, em uma unidade da Federação, não credencia a empresa junto às demais, implicando a obrigatoriedade de obtenção do credenciamento em todas as unidades federadas onde houver estabelecimento e nas quais estiver obrigado à emissão do MDF-e.
§ 3° Serão registrados, de ofício, no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública, os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, conforme cronograma fixado no artigo 8° desta portaria. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 090/19)
Parágrafo único Quando o emitente não estiver credenciado para emissão de NF-e ou de CT-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado. Art. 13 Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (cf. cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 21/2010) I – a regularidade fiscal do emitente; II – a autoria da assinatura do arquivo digital; III – a integridade do arquivo digital; IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; V – a numeração e série do documento. Art. 14 Do resultado da análise referida no artigo 13, a administração tributária cientificará o emitente: (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes do Ajuste SINIEF 3/2011) I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) duplicidade de número do MDF-e; d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e; f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e; II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo.
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária.
§ 5° A concessão de Autorização de Uso de MDF-e: I – não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado; II – identifica, de forma única, um MDF-e por meio do conjunto de informações composto pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art. 15 Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes do Ajuste SINIEF 15/2012) I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora; II – a unidade federada que esteja indicada como percurso; III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único Quando o MDF-e for autorizado pela administração tributária deste Estado, mediante prévio convênio ou protocolo, o documento eletrônico ou informações parciais nele contidas poderão, também, ser transmitidos para: I – outras administrações tributárias estaduais e ou para administrações tributárias municipais; II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal. Art. 16 O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do caput do artigo 14. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010)
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta portaria, que também será considerado documento inidôneo.
§ 2° O DAMDFE: (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010) I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e; III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. § 3° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2013)
§ 4° A apresentação do DAMDFE: I – é condição necessária para averiguação da validade do MDF-e a que se referir; II – é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou do desembaraço pela Aduana, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a respectiva autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
§ 3º Para os fins deste artigo, autorizam a geração do documento em contigência: I – a ausência de retorno da consulta de Status; II – o tempo de retorno da referida consulta superior a 3 (três) minutos.
§ 4° Para os fins de identificação das hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue: I – para identificar o status operacional do Ambiente Autorizador, deverá ser utilizado o Web Service “mdfeStatusServico”; II – para fins do disposto neste artigo, no recibo de recepção do MDF-e, será informado o tempo médio de resposta do serviço nos últimos 5 (cinco) minutos; III – na hipótese de tempo de resposta informado pela SEFAZ, no retorno da consulta de status, superior a 3 (três) minutos ou na ausência de retorno, caberá à empresa decidir pela utilização do processo de contingência ou aguardar pelo retorno do serviço.
§ 5º Antes de entrar em contingência, a empresa deverá, também, verificar o status operacional de sua rede interna.
§ 6º As disposições dos §§ 3° a 5° deste artigo deverão, ainda, ser observadas pela empresa para identificar a saída do estado de contingência.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
§ 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são: (Acrescentado pela Port. 009/15) I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 20; II – Encerramento, conforme disposto no artigo 21; III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 20-B; IV – Registro de Passagem.
§ 2° Os eventos serão registrados: (Acrescentado pela Port. 009/15) I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. Art. 20-B Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o respectivo registro pelo emitente do MDF-e: (cf. cláusula décima segunda-B do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Acrescentado pela Port. 009/15) I – Cancelamento de MDF-e; II – Encerramento do MDF-e; III – Inclusão de Motorista. Art. 20-C Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (cf. cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Acrescentado pela Port. 009/15)
Parágrafo único Incluído o motorista, o evento será disponibilizado às unidades federadas envolvidas pela administração tributária que o autorizou. (Acrescentado pela Port. 009/15)
§ 2º Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento para o emitente, não será autorizado novo MDF-e, relativamente ao mesmo emitente, para as mesmas unidades federadas de carregamento e de descarregamento, bem como para o mesmo veículo em diferentes datas de emissão.
§ 3º Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e, este deverá ser encerrado e deverá ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
§ 4º Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos, o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das respectivas informações, mediante emissão de novo MDF-e.