Texto: PORTARIA N° 190/2012-SEFAZ
CONSIDERANDO o que estabelece o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8.265, de 28 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o estatuído no artigo 6° da Lei Complementar n° 112, de 1° de julho de 2002;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos VI, VIII, IX e XIV do artigo 83 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011; R E S O L V E: Art. 1° Fica delegada à Chefia de Gabinete desta Secretaria a competência para: I – promover atos de gestão técnica, administrativa e funcional, próprios do Titular desta Pasta, pertinentes às atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria Fazendária, organizada conforme a Lei n° 8.265, de 28 de dezembro de 2004; II – promover atos de gestão técnica, administrativa e funcional, próprios do Titular desta Pasta, pertinentes às atividades desenvolvidas no âmbito da Comissão de Ética, instituída em conformidade com o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 112, de 1° de julho de 2002, para atuação nesta Secretaria. § 1° Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a delegação de competência de que trata esta portaria autoriza, inclusive: I – a edição de portaria para constituição de comissão para procedimentos disciplinares tratados na Lei Complementar n° 207, de 29 de dezembro de 2004, bem como respectivas alterações e prorrogação de prazos para conclusão dos trabalhos; II – a aprovação de relatórios e, quando for o caso, o respectivo encaminhamento a instância superior; III – a aplicação de penalidade, no âmbito da competência desta Pasta, exceto nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do artigo 168 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990; IV – os estudos, discussões, deliberações e solução de problemas atinentes aos trabalhos e funcionamento da Corregedoria Fazendária e Comissão de Ética. § 2° Ficam, expressamente, excluídas da delegação de competência prevista neste artigo: I – a designação de servidor para composição da Comissão de Ética, em consonância com o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 112, de 1° de julho de 2002; II – a aplicação de penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no inciso II do artigo 168 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990. § 3° O disposto nesta portaria alcança, inclusive, os atos praticados em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado e/ou Auditoria Geral do Estado e aqueles dirigidos aos referidos Órgãos. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2012.