Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:5
Complemento:AE/74
Publicação:07/05/1974
Ementa:Concede isenção do ICM na saída de leite hidratado.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO AE 05/74

Consolidado pelo Termo Aditivo.
Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
Alterado pelo Termo Aditivo, de 02.08.74.
Adesão do RS pelo Termo Aditivo, de 02.08.74
REVOGADO, a partir de 01.11.77, pelo Conv. ICM 31/77. O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara resolvem, com fundamento no item 2 da cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro de 27 de fevereiro de 1967, celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de leite hidratado promovidas por usinas, entrepostos e estabelecimentos varejistas cujo preço seja tabelado pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.

Cláusula segunda O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara acordam em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos, e isenção quando o destino deste for o Estado do Rio Grande do Sul. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Termo Aditivo)

Cláusula terceira Os benefícios constantes deste protocolo aplicam-se às saídas efetuadas a partir de 5 de julho de 1974.
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO AE 05/74

·Revogado, a partir de 01.11.77, pelo Conv. ICM 31/77.
Os Secretários da Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao PROTOCOLO AE 05/74, de 05 de julho de 1974.

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul adere ao disposto no Protocolo AE 05/74, de 5 de julho de 1974.

Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo AE 05/74, passa a ter a seguinte redação:

“O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara acordam em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos, e isenção quando o destino deste for o Estado do Rio Grande do Sul.”