Texto:
Cláusula segunda O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara acordam em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos, e isenção quando o destino deste for o Estado do Rio Grande do Sul. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Termo Aditivo)
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul adere ao disposto no Protocolo AE 05/74, de 5 de julho de 1974.
Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo AE 05/74, passa a ter a seguinte redação:
“O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Secretário de Finanças do Estado da Guanabara acordam em conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos, e isenção quando o destino deste for o Estado do Rio Grande do Sul.”