Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria Conjunta-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2018
07/09/2018
07/09/2018
36
09/07/2018
v. art. 9º

Ementa:Disciplina as Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8 - Revogada pela Portaria Conjunta 008/2018-PGE/SEFAZ
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA Nº 005/2018-PGE/SEFAZ

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício das respectivas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de declaração de regularidade perante a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda em certidão única;

R E S O L V E M:

Art. 1° Este ato disciplina a emissão, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, referentes a:
I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Procuradoria Geral do Estado ou Secretaria de Estado de Fazenda;
III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.

Parágrafo único No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

Art. 2° As certidões de que trata o artigo 1° serão emitidas após consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, obedecidos os critérios elencados no Anexo I desta portaria conjunta.

§ 1° Na hipótese de constatação de inexistência de pendência referida nos incisos do caput do artigo 1°, será emitida eletronicamente a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais geridos pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, conforme o modelo constante no Anexo II desta portaria conjunta.

§ 2° Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos, conforme modelo constante do Anexo III desta portaria conjunta.

§ 3º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente à Dívida Ativa do Estado também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa do Estado, garantido integralmente em juízo ou administrativamente mediante bens ou direitos cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; ou
II - ajuizado e com embargos recebidos ou ação anulatória admitida, quando o sujeito passivo for Administração Direta da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais, hipóteses em relação as quais a exigibilidade do crédito será considerada suspensa.

Art. 3° A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND:
I - poderão ser obtidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;
II - serão emitidas após pesquisa de débitos e/ou irregularidades para raiz do CNPJ, relativamente às pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1° As certidões referidas neste artigo conterão código de autenticidade composto de 16 (dezesseis) caracteres alfanuméricos, o qual poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, em qualquer dos endereços eletrônicos indicados no inciso I do caput deste artigo.

§ 2° À vista de requerimento do interessado, a CND e a CPEND, ainda que processadas eletronicamente, poderão ser fornecidas ao contribuinte mediante impressão efetuada por unidade fazendária, desde que recolhida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no inciso I do § 1° do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, combinado com o disposto nas alíneas a e b da rubrica “Certidão” do item III-A da Tabela I do Anexo V do mesmo Regulamento.

§ 3° Nas hipóteses de que trata o § 2° deste artigo, a Certidão será fornecida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 4° Quando houver débitos pendentes no âmbito da PGE/MT, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será emitida, on-line, a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPD.

§ 1° Quando houver irregularidade descrita no inciso III do caput do artigo 1° e/ou débitos pendentes no âmbito da SEFAZ, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será emitida, on-line, a Certidão mencionada nocaput deste artigo somente para o próprio requerente ou seu contador, desde que regularmente credenciado para acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A Certidão prevista neste artigo obedecerá ao modelo constante no Anexo IV desta portaria conjunta.

Art. 5° Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, o Gerente de ITCD e de Outras Receitas - GITCD, o titular da Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GRAM/SEAC/SAAC e o Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SEAC/SAAC, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e o Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam autorizados a emitir, extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, junto ao sistema de processamento eletrônico da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento, na hipótese de haver decisão judicial determinando a respectiva emissão.

§ 1° A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, prevista no caput deste artigo, não será concedida se houver outros débitos na PGE/MT ou na SEFAZ/MT não abarcados pela decisão judicial.

§ 2° Na hipótese do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar a decisão judicial à Procuradoria-Geral do Estado ou à Secretaria de Estado de Fazenda a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes ao cumprimento da decisão judicial.

§ 3° Sem prejuízo de outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade emissora, para efeito do disposto nocaput deste artigo, considera-se, também, como contingência a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6° Na hipótese prevista no artigo 5°, as Certidões serão emitidas mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal e após a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 1° A certidão de que trata o artigo 5° será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do requerimento, ao próprio requerente ou ao seu mandatário, mediante apresentação do documento de identificação e, quando for o caso, do instrumento de mandato.

§ 2° Na hipótese prevista no § 3° do artigo 5° será dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Art. 7º As Certidões previstas nesta portaria conjunta terão apenas fins gerais.

Art. 8º O prazo de validade das Certidões de que trata esta portaria é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão.

Art. 9° Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da disponibilização da integração plena do Sistema CND, no âmbito da SEFAZ-PGE, quando então ficará revogada a Portaria n° 024/2005-SEFAZ, de 04/03/2005.

Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda editarão ato complementar divulgando a data da disponibilização da referida integração.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Cuiabá - MT, 9 de julho de 2018.

GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA


PORTARIA CONJUNTA N° 005/2018-PGE/SEFAZ

ANEXO I

CRITÉRIOS DE CONSULTA PARA EFEITOS
DE EMISSÃO DE CND

FINALIDADEBASES CONSULTADAS
• Certidão para fins gerais (inclusive para fins de participação em licitações públicas)SEFAZ: Cadastro, GIA, Conta Corrente Geral, Diferencial de Alíquota, IPVA, EFD e quantificação da Renúncia Fiscal - QRF do Requerido, de seus sócios (na hipótese de consulta efetuada em relação ao CNPJ) e das empresas de que o Requerido faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais.

PGE: Dívida Ativa do Estado em relação ao Requerido, inclusive na condição de solidário, a seus sócios (na hipótese de consulta efetuada em relação ao CNPJ) e às empresas de que o Requerido faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, ainda que figurem na relação tributária como solidárias.
ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA


PORTARIA CONJUNTA N° 005/2018-PGE/SEFAZ
ANEXO II

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - CND Nº __________

Finalidade:
Data da emissão: Hora da emissão:

Nome/Denominação (conforme o caso):
CPF/CNPJ/IE (conforme o caso):

CERTIFICAMOS que, até a data e hora em epígrafe, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 005/2018-PGE/SEFAZ, não consta, nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, pendência, em nome do sujeito passivo acima indicado.

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas.

OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações, cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e/ou da dívida ativa.

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

Certidão válida até:
Fornecimento gratuito

Número de Autenticação:
ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA


PORTARIA CONJUNTA N° 005/2018-PGE/SEFAZ
ANEXO III

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - CPEND Nº ______________

Finalidade:
Data da emissão: Hora da emissão:

Nome/Denominação (conforme o caso):
CPF/CNPJ/IE (conforme o caso):

CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 005/2018-PGE/SEFAZ, relativamente ao sujeito passivo acima indicado, bem como aos seus sócios e demais empresas de cujo capital social aquele participe e da sua matriz e filiais, até a data e hora em epígrafe, constatamos a(s) ocorrência(s) adiante descrita(s).

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas.

OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações, cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e da Dívida Ativa do Estado.

OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

QUANTO AO SUJEITO PASSIVO, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, COM PAGAMENTO EM DIA E A DÉBITOS SUSPENSOS:
(...)

QUANTO AOS SÓCIOS, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, COM PAGAMENTO EM DIA E A DÉBITOS SUSPENSOS:
(...)

QUANTO À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, COM PAGAMENTO EM DIA E A DÉBITOS SUSPENSOS:
(...)

QUANTO À MATRIZ E FILIAIS DO REQUERENTE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, COM PAGAMENTO EM DIA E A DÉBITOS SUSPENSOS:
(...)

QUANTO À MATRIZ E ÀS FILIAIS DOS SÓCIOS* DO REQUERENTE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, COM PAGAMENTO EM DIA E A DÉBITOS SUSPENSOS:
(...)

QUANTO À MATRIZ E ÀS FILIAIS DAS OUTRAS EMPRESAS DE CUJO CAPITAL SOCIAL O REQUERENTE PARTICIPE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, COM PAGAMENTO EM DIA E A DÉBITOS SUSPENSOS:
(...)

OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CONSTAM NO SISTEMA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN:
(...)

QUANTO AO SUJEITO PASSIVO, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS OU A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTO EM DIA, A DÉBITOS SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL E À DÍVIDA ATIVA JÁ QUITADA, AGUARDANDO BAIXA:
(...)

QUANTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS O REQUERENTE SEJA SÓCIO, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS OU A ACORDO DE PARCELAMENTO DE COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTO EM DIA, A DÉBITOS SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL E À DÍVIDA ATIVA JÁ QUITADA, AGUARDANDO BAIXA:
(...)

QUANTO À MATRIZ E ÀS FILIAIS DO REQUERENTE OU DAS PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS O REQUERENTE SEJA SÓCIO, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS OU A ACORDO DE PARCELAMENTO DE COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTO EM DIA, A DÉBITOS SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL E À DÍVIDA ATIVA JÁ QUITADA, AGUARDANDO BAIXA:
(...)

QUANTO À MATRIZ E ÀS FILIAIS DOS SÓCIOS* DO REQUERENTE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS OU A ACORDO DE PARCELAMENTO DE COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTO EM DIA, A DÉBITOS SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL E À DÍVIDA ATIVA JÁ QUITADA, AGUARDANDO BAIXA:
(...)

QUANTO À MATRIZ E ÀS FILIAIS DAS OUTRAS EMPRESAS DE CUJO CAPITAL SOCIAL O REQUERENTE PARTICIPE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS OU A ACORDO DE PARCELAMENTO DE COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTO EM DIA, A DÉBITOS SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL E À DÍVIDA ATIVA JÁ QUITADA, AGUARDANDO BAIXA:
(...)

DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE BENS OU DIREITOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO, CUJA AVALIAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO RESPECTIVO MONTANTE ATUALIZADO:
(...)

DÉBITO AJUIZADO E COM EMBARGOS RECEBIDOS, QUANDO O SUJEITO PASSIVO FOR ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS OU FOR AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESSAS ENTIDADES ESTATAIS, HIPÓTESE EM QUE A EXIGIBILIDADE SERÁ CONSIDERADA SUSPENSA:
(...)

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

Certidão válida até:
Fornecimento gratuito, salvo quando a impressão for efetuada por unidade fazendária, mediante requerimento do interessado
Número de Autenticação:

NP/TP
· * na hipótese de haver pessoa jurídica sócio do requerente
· np = número da página; tp = total de páginas
ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA


PORTARIA CONJUNTA N° 005/2018-PGE/SEFAZ
ANEXO IV

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - CPD

Finalidade:
Data da emissão: Hora da emissão:

Nome/Denominação (conforme o caso):
CPF/CNPJ/IE (conforme o caso):

CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados, da Secretaria de Estado de Fazenda, e as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 005/2018-PGE/SEFAZ, até a data e hora em epígrafe, constatamos a existência das seguintes pendências em nome do sujeito passivo acima indicado, ainda que na condição de solidário, de seus sócios ou demais empresas de cujo capital social aquele participe ou da sua matriz ou filial, ainda que figure na relação tributária como solidário, constatamos a(s) ocorrência(s) adiante descrita(s):

OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA




OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas.

OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações, cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e da dívida ativa.

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

Certidão válida por 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, em epígrafe, ressalvada o cumprimento da obrigação.

Número de Autenticação:
NP/TP
· np = número da página; tp = total de páginas