Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2433
/2014
07/10/2014
07/10/2014
3
10/07/2014
v. Art. 5º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Regime de Estimativa
Regime de Apuração do Imposto
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.477/2014
-
Revogado
pelo Decreto 972/2024
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.433, DE 10 DE JULHO DE 2014.
. Consolidado até o Decreto 2.477/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.477/14
)
Redação original.
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
– ficam revogados, o inciso I do
caput
, o inciso I do § 3°, o inciso I do § 7° e o § 18 do artigo 87-H-2, assim como, alterada a redação do § 1° e do
caput
do § 17 do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 87-H-2 ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
I – (revogado)
...............................................................................................................................................
§ 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no inciso II do
caput
deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda referente ao exercício financeiro de 2013.
...............................................................................................................................................
§ 3° ........................................................................................................................................
I – (revogado)
...............................................................................................................................................
§ 7° ........................................................................................................................................
I – (revogado)
...............................................................................................................................................
§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no inciso II do
caput
deste preceito, nas seguintes hipóteses:
...............................................................................................................................................
§ 18 (revogado)
..............................................................................................................................................”
II
– fica acrescentado o inciso IV ao artigo 87-J-10, com a seguinte redação:
87-J-10 ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV – enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 78 deste Regulamento.
..............................................................................................................................................”
Art. 2°
Excepcionalmente, os contribuintes diretamente afetados pelo disposto no inciso I do artigo 1° deste Decreto, deverão recolher o tributo devido, relativo ao período de janeiro a maio de 2014, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao de apuração, em consonância com a legislação aplicável ao respectivo segmento a que pertencem, em especial com o disposto no artigo
70 do Anexo VIII
do RICMS.
Art. 3°
Fica assegurada a aplicação, durante o exercício de 2014, da redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS aos contribuintes diretamente afetados pelo disposto no inciso I deste Decreto, desde que tenham sido tributados pelo regime de estimativa segmentada durante o exercício de 2013.
Art. 4°
A inclusão de novos contribuintes beneficiados pelo tratamento tributário previsto na Lei n°
9.855
, de 26 de dezembro de 2012, seguirá as regras de inclusão previstas na legislação.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em ralação ao disposto em seus artigos 1° e 2°, cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2014.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.