Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2433/2014
07/10/2014
07/10/2014
3
10/07/2014
v. Art. 5º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa
Regime de Apuração do Imposto
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.477/2014
DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.433, DE 10 DE JULHO DE 2014.
. Consolidado até o Decreto 2.477/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.477/14)
Art. 2° Excepcionalmente, os contribuintes diretamente afetados pelo disposto no inciso I do artigo 1° deste Decreto, deverão recolher o tributo devido, relativo ao período de janeiro a maio de 2014, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao de apuração, em consonância com a legislação aplicável ao respectivo segmento a que pertencem, em especial com o disposto no artigo 70 do Anexo VIII do RICMS.

Art. 3° Fica assegurada a aplicação, durante o exercício de 2014, da redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS aos contribuintes diretamente afetados pelo disposto no inciso I deste Decreto, desde que tenham sido tributados pelo regime de estimativa segmentada durante o exercício de 2013.

Art. 4° A inclusão de novos contribuintes beneficiados pelo tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, seguirá as regras de inclusão previstas na legislação.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em ralação ao disposto em seus artigos 1° e 2°, cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2014.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.