Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2391
/2010
02/25/2010
02/25/2010
3
25/02/2010
23/12/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.518/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.391, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei n° 9.295, de 23 de dezembro de 2009;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 1º do artigo 467-A, além de se alterar o § 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 467-A .....
....
§ 1º ....
....
I – ......
(cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
......
§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 570-A a 570-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não.
(cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
.....”
II –
alteradas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal, constante do final do artigo 467-H, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 467-H ....
(cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei n° 7.867/2002; pela Lei n° 8.628/2006, com alteração da Lei n° 8.779/2007; e pela Lei n° 8.715/2007, com alteração da Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
”
III – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do
caput
do § 2º do artigo 570-C, como indicado:
“Art. 570-C .....
.....
§ 2º .....
(cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de
.....”
IV – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 3º do artigo 570-E, como segue:
“Art. 570-E .....
....
§ 3º ......
(cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
....”
V –
acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do
caput
dos §§ 3º e 4º do artigo 570-I, nos seguintes termos:
“Art. 570-I ....
......
§ 3º .....
(cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
......
§ 4º ...
(cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
.....
.”
VI –
acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 3º do artigo 570-J, como adiante consignado:
“Art. 570-J .....
.....
§ 3º ....
.......
I – ....
(cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
....
.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 25 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.