Texto: AJUSTE SINIEF 7, DE 14 DE JULHO DE 2017 . Publicado no DOU de 20.07.2017, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 105/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 25.07.2017, Seção 1, p. 75 (somente representação do DF). . Retificado no DOU de 31.07.2017, Seção 1, p. 231 (somente representação - AM, RO e SC).
“§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º da cláusula sexta.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
I - § 4º à cláusula sexta:
“§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.”;
II – a cláusula décima nona-A:
“Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para: I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017; II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017; III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017; IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017; V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018; VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018; VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018; VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018; IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018; X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018; XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018; XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.