Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:87
Complemento:/2026
Publicação:07/06/2026
Ementa:Altera o Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 1º DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 06.07.2026, Seção 1, p. 72, pelo Despacho 27/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o nono dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA