Texto: DECRETO Nº 566, DE 16 DE JULHO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 570/2020.
CONSIDERANDO a necessidade do Estado em fornecer apoio aos empreendedores que exercem atividade comercial no Estado de Mato Grosso, ante aos impactos econômico-financeiros decorrentes do enfrentamento novo coranavírus (Covid-19), D E C R E T A: Art. 1º Este decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985.
§1º Os títulos públicos federais deverão constituir reserva de liquidez obrigacional e contingencial, equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das obrigações e tendo como contrapartida o registro a crédito de Aumento de Capital para aprovação do Banco Central.
§ 2º Consideram-se obrigações os recursos captados junto a outras instituições e órgãos oficiais, registrados no passivo circulante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A. Art. 3º Os aportes realizados devem ser submetidos ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM para conhecimento e autorização prévia.
Parágrafo único Os valores destinados aos aportes não podem comprometer a continuidade de concessão de crédito por meio do Fundo, sendo vedada a utilização de 100% (cem por cento) do seu saldo para aquisição de títulos públicos federais.
Parágrafo único O agente financeiro promoverá análise e as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento podendo, para tanto, solicitar informações adicionais e aprovar ou não o pleito.
§1º As garantias previstas no inciso V poderão ser substituídas ou complementadas por fundo de aval, cujas regras serão definidas pelo CEDEM.
§2º Após a aprovação do financiamento, decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e não cumpridas as exigências necessárias, dar-se-á o arquivamento do processo.
Parágrafo único Após a aprovação do financiamento, decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e não cumpridas as exigências necessárias, dar-se-á o arquivamento do processo. Art. 8º As operações amparadas pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, terão as seguintes condições: I - o prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis) meses, incluído o período de carência de até 6 (seis) meses; II - o teto máximo de financiamento corresponderá: a) até 30% (trinta por cento) da Receita Bruta Anual do exercício de 2019 declarada a Receita Federal; b) no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. III - as operações serão garantidas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO e com garantia pessoal do proponente; IV - a taxa de juros anual será definida em Resolução do CEDEM, conforme os critérios do programa; (Nova redação dada pelo Dec. 570/2020)
§ 1º As operações de crédito poderão ser contratadas até 19 de agosto de/2020 prazo prorrogável até 19 de novembro de 2020.
§ 2º É vedada a contratação de operação de crédito no âmbito do PRONAMPE para mutuários com dívidas, na mesma instituição, em situação de atraso anterior a março de 2020. Art. 9º Os casos omissos serão definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, órgão gestor do fundo, e/ou CEDEM. Art. 10º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 16 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.