Texto:
I - de 21,428%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul;
II - de 26,666%, nas saídas promovidas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 1º A redução prevista nesta cláusula não se aplica às saídas de mercadoria:
1 - para uso ou consumo próprio do destinatário;
2 - para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes; e
3 - para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual.
§ 2º O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas na legislação tributária.
Cláusula terceira As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta A redução de que trata a cláusula primeira, aplica-se também para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no inciso I, do artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula quinta O disposto neste Convênio somente se aplicará aos Estados e ao Distrito Federal quando as respectivas alíquotas do imposto sobre circulação de mercadorias forem iguais ou superiores às alíquotas máximas estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 98, de 22 de novembro de 1976.
Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.